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Espaço da vereadora - Maristela Dutra propõe projeto de lei para garantir atendimento humanizado a gestante, paturiente, mulher em situação de aborto e violência em Araxá.

Publicado em 04-05-2022 17:50

A vereadora Maristela Dutra, na sessão da câmara de vereadores de terça-feira, 03 de maio de 2022, levou ao plenário o projeto de lei que dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento, para prevenção da violência na assistência obstétrica no município de Araxá, e de outras providências. Segue abaixo o ofício.

 

 

​A Câmara Municipal de Araxá, por iniciativa da Vereadora Maristela Aparecida Dutra,com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Araxá-MG, o reconhecimento da violência obstétrica como uma das expressões da violência contra a mulher.

Parágrafo único: Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente da saúde, no âmbito público e privado, que cause dano físico, sexual ou psicológico à mulher, que restrinjam direitos garantidos por lei e que violem a sua privacidade e a sua autonomia no atendimento pré-natal, no parto, no puerpério e nas situações de abortamento.

 

Art. 2º. Esta Lei tem o objetivo de garantir os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento, e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica, nas redes pública e privada, no âmbito do município de Araxá-MG. 

 

Art. 3º. O descumprimento desta Lei implica em:

I – Quando comunicado pela mulher às ouvidorias do serviço de saúde, será realizada notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para apuração da responsabilidade administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores;

II- A prática da violência na assistência obstétrica nos termos do art. 3º sujeitará o responsável, nos casos em que couber, a sanções previstas em lei.

 

Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei recomenda-se que sejam promovidas ações que facilitem o acesso às informações, por meio de formulação de cartilhas, cartazes, folders, em linguagem acessível, tratando das gestantes e da parturiente, propiciando às mulheres e a população em geral os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar, clínico e de pronto atendimento digno e humanizado. 

Parágrafo único. Recomenda-se que os materiais informativos decorrentes deste artigo sejam afixados nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de pronto atendimento localizados em Araxá-MG. 

 

Art. 5º. O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Segundo dados do ano de 2010, uma em cada quatro mulheres sofre violência no parto no Brasil. A matéria se tornou tão relevante, sendo aprovada a lei estadual 23.175 de 21/12/2018 tratando a questão em nosso Estado

A violência obstétrica é um tipo de violência contra a mulher praticada pelos profissionais da saúde, que se caracteriza pelo desrespeito, abusos e maus-tratos durante a gestação e/ou no momento do parto, seja de forma psicológica ou física. Causa a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres. É o tratamento desumanizado conferido às mulheres no parto.

 

A violência obstétrica contribui para a manutenção dos altos índices de mortalidade materna e neonatal no país. Toda mulher tem o direito de ser protagonista na hora do parto e ter autonomia total sobre seu próprio corpo, tendo suas vontades e necessidades respeitadas.

 

É considerado violência obstétrica:

 

I - Utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;

II - Ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;

III - recusar atendimento à mulher;

IV - Transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para chegar ao local;

V - Impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;

VI - Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;

VII - deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor;

VIII - impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais;

IX - Submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

X - Manter algemada, durante o trabalho de parto e o parto, a mulher que cumpre pena privativa de liberdade, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.

 

Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.

 

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